segunda-feira, 17 de maio de 2010

AS LEIS TAMBÉM ORIENTAM O TERCEIRO SETOR

IV – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s (Lei nº 9.790/99)



A Lei nº 9.790/99, também denominada Lei do Terceiro Setor, estabeleceu uma nova disciplina jurídica às entidades (associações, sociedades civis e fundações) sem fins lucrativos, possibilitando a sua qualificação, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s, bem como a possibilidade de firmar, com os governos federal, estadual e municipal, acordos de cooperação denominados termos de parceria.
A referida lei engloba todas as entidades que apresentam objetivos sociais no campo da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
Assim, nos termos do artigo 1º, podem qualificar-se como OSCIP, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos na Lei. Considerando-se sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
O artigo 2º estabelece, por um critério negativo, quais as entidades que não podem ser qualificadas como OSCIP. Segundo o entendimento doutrinário, essa relação é taxativa, não se permitindo incluir mais nenhuma espécie de entidade:

as sociedades comerciais;


os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;


as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;


as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;


as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;


as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;


as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;


as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;


as Organizações Sociais;


as cooperativas;


as fundações públicas;


as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;


as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

O artigo 3º determina que a qualificação como OSCIP será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das seguintes finalidades:

promoção da assistência social;


promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;


promoção gratuita da educação;


promoção gratuita da saúde;


promoção da segurança alimentar e nutricional;


defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;


promoção do voluntariado;


promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;


experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;


promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar;


promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;


estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades ora mencionadas.

Atendido um dos objetivos sociais acima citados, para qualificação como OSCIP é necessário estar expressamente disposto no estatuto social sobre:

a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;


a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;


a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.


a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.


a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída de OSCIP, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada na Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;


a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;


as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:


a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;


que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;


a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;


a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIP será feita nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Como se pode verificar, a lei permitiu expressamente a remuneração aos dirigentes, de forma totalmente inovadora, sem estabelecer limites máximos para tal remuneração, apenas estabelecendo como parâmetro o critério do valor de mercado.
Além dessa inovação, a lei trouxe como outra grande novidade, a formação de parcerias entre as entidades qualificadas como OSCIP e o Poder Público, sob a ótica dos princípios da transparência a, competição, cooperação e parceria, sendo dispensada a licitação.
Uma vez qualificada como OSCIP, a entidade poderá firmar termo de parceria com o Poder Público para fomento de suas atividades, sendo necessário apenas o seu reconhecimento pelo Ministério da Justiça estando, portanto, dispensada a Declaração de Utilidade Pública e o Registro no CNAS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário